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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.043894-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA/
ADVOGADO : Roberto Villa Verde Fahrion e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Estando o magistrado convicto da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito e entendendo pela desnecessidade
da produção de outros tipos de prova, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional,
pois a dilação probatória se constitui num meio auxiliar do juiz e não das partes.
2. A argüição de nulidade da CDA por parte da embargante deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se
mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 – LEF), a
mera afirmação de que os dados insertos na certidão não estão corretos ou são incompreensíveis.
3. Apelo improvido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 115 / 1166
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008