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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032750-0/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : RIMATUR TRANSPORTES LTDA/
ADVOGADO : Romario Selbmann
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
RECURSO ADESIVO. PREPARO.
O contribuinte que recorre adesivamente ao apelo da União deve recolher o valor do preparo, não estando albergado pela isenção
concedida ao ente público. O CPC, ao determinar a aplicação das regras do recurso independente ao adesivo, não estendeu as
prerrogativas do ente público (Fazenda Nacional) à parte que recorre adesivamente. O § único do art. 500 do CPC apenas sujeita o recurso adesivo às condições de admissibilidade do recurso de apelação, sem levar em conta as prerrogativas de quem o interpõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.