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00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.030377-1/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 153/167
INTERESSADO : DACIO NIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO : Saulo Yassumassa
INTERESSADO : COPPE COML/ DE PRODUTOS PEDAG E ESCOLARES LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 13
DA LEI Nº 8.620/93. INOVAÇÃO NA LIDE.
1. O acórdão não incorreu em omissão nem em contradição, ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. A alegação de infringência, apenas em sede de embargos declaratórios, quanto ao art. 13 da Lei nº 8.620/93, configura inovação
na lide.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.