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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.003736-1/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : NILTON SEVERINO BACELO
ADVOGADO : Antonio Brasilino Ramis Leonetti
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE RIO GRANDE
EMENTA
ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO À
BEM DA DISCIPLINA POR CONDENAÇÃO PENAL.
A declaração de anistia não devolve ao autor a qualidade de membro das Forças Armadas, mas apenas outorga o direito à contagem
de tempo de serviço e recebimento da reparação econômica como se na ativa estivesse.
Portanto, inaplicável a legislação castrense para eluir o autor da Marinha a bem da disciplina em função da condenação penal, com
sustação do pagamento da reparação econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.