TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.006308-6/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/23/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.006308-6/RS

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : TELEFH SISTEMAS DE COMUNICACAO LTDA/

ADVOGADO : Joao Pedro Ibanez Leal e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.. DECRETO-LEI N.º 1.146/70. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO

CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.

Nas ações em que se discute a inexigibilidade e a ilegalidade da contribuição adicional ao INCRA, é impositiva a participação do

INSS no pólo passivo, por ser a autarquia detentora da capacidade tributária ativa.

A contribuição ao INCRA, por ter a sua arrecadação destinada a custear programas de colonização e reforma agrária, promover a

redução das desigualdades regionais e dar efetividade à função social da propriedade, caracteriza-se como contribuição de

intervenção no domínio econômico – CIDE, beneficiando toda a sociedade.

Tendo destinação específica, não foi substituída pela consolidação das contribuições de natureza previdenciária, destinadas ao

custeio da Seguridade Social, nem pela contribuição ao SENAR.

A exigência das CIDEs, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente relacionadas ao contribuinte, encontra

respaldo no princípio da solidariedade.

As contribuições de intervenção no domínio econômico têm como norma matriz o art. 149 da Constituição Federal e não o art. 195,

não se sujeitando, portanto, ao regime jurídico das contribuições de seguridade social.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.006308-6/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2003-71-08-006308-6-rs-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024