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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.007947-9/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Adriane Kusler e outros
APELADO : SILVIA ELIANE MONTEIRO
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
1. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos
contratos firmados com instituições financeiras.
2. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
3. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da ta de CDI, com
elusão da ta de rentabilidade, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios e compensatórios.
4. No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, até a data do ajuizamento da ação,
com eção dos contratos firmados na vigência da Resolução n.º 1.748/90 do BACEN (03/09/1990 a 01/03/1999), nos quais, os
referidos critérios, incidem somente até 180 dias após o inadimplemento. A partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados
para atualização dos débitos judiciais (correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação). Precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.