TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.07.002446-6/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.07.002446-6/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LAURI CARVALHO CESAR

ADVOGADO : Reny Tito Heinzen e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREV, JEF CRIMINAL E PREV DE TUBARÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições

especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A

conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da lei nº 9032/95. 4. Demostrado o tempo de serviço

especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade ercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria

especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 5. A correção monetária deve ser incidir desde o vencimento de cada parcela. 6. Juros de

mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmula nºs 03 e 75 deste Tribunal. 7. Determina-se o cumprimento imediato do

acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia

mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do

CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.07.002446-6/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2001-72-07-002446-6-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 30 abr. 2024