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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.07.002446-6/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LAURI CARVALHO CESAR
ADVOGADO : Reny Tito Heinzen e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREV, JEF CRIMINAL E PREV DE TUBARÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições
especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A
conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da lei nº 9032/95. 4. Demostrado o tempo de serviço
especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade ercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria
especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 5. A correção monetária deve ser incidir desde o vencimento de cada parcela. 6. Juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmula nºs 03 e 75 deste Tribunal. 7. Determina-se o cumprimento imediato do
acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.