—————————————————————-
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.12.004217-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : AYDES ANTONIO SANTANA
ADVOGADO : Jose Reni dos Santos Landim e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. USO DE EPI. RUÍDO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TAXA SELIC. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar-se o enquadramento da atividade como especial somente
quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. A exposição habitual
e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a
atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus
efeitos nocivos. 5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 16-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria pelas
regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da
Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma. 6. A ta
SELIC não se presta à atualização monetária dos débitos judiciais previdenciários, tampouco como substitutivo dos juros moratórios,
devendo ser a correção monetária efetuada pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9711/98) e os juros de mora fios em 12% ao ano, a
contar da citação, consoante Súmulas nºs 03 e 75 deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento
imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.