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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008850-8/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : BRUTT IND/ METALURGICA LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 437 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 20 DA LEI 10.522/02.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO RETROATIVA.
CABIMENTO. ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91. PRAZO DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1 – A Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dispõe sobre normas de
organização judiciária que não se sobrepõem às regras previstas na Lei nº 6.830/80, que regula o rito das euções fiscais.
2 – O arquivamento administrativo do feito, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei 11.033/2004, não impede a
fluência do prazo prescricional. E, ainda que assim não fosse, essa lei em nada refere acerca da prescrição.
3 – O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a
decretação de ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
4 – Tratando-se o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), de norma de natureza
processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
5- O prazo de prescrição para a cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a
inconstitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91 pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº
2004.01.026097-8/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e reconhecer, de ofício, a prescrição, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.