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00144 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.000898-1/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco
APELADO : ANTONIO COELHO
ADVOGADO : Antonio Miozzo e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CÁLCULO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%) NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 2. Os salários-de-contribuição devem ser reajustados, nos termos da nova legislação
previdenciária, pelo IRSM no mês de fevereiro/94 (Lei 8.542/92). 3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida
à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela anteriormente concedida e negar provimento à remessa oficial e ao recurso,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.