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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.040313-7/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MEGA SERVICE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INADMISSIBILIDADE.
O art. 135 do CTN dispõe que “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, entre outras pessoas, os sócios, no caso
de liquidação de sociedade de pessoas. Esta responsabilidade direta, porém, só se dá nos casos concretos ali discriminados, exigindo
a “prática de atos com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, nos precisos termos dessa norma. Sem
isso, ter-se-á mera responsabilidade objetiva, de que não cogita o art. 135 do CTN. Ademais, não se visualiza nos autos sequer se a
empresa foi dissolvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.