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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031016-0/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : ILTON CESAR MARTINS e outro
ADVOGADO : Moyses Grinberg
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. IMISSÃO NA POSSE DO CREDOR.
VEDAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
1. Nos termos do artigo 50, da Lei 10.931/2004, é cabível a suspensão do leilão ou da imissão na posse pelo credor, desde que
efetuado o depósito integral do valor devido. No entanto, se o devedor pretende permanecer no imóvel, deve ofertar o pagamento
integral da prestação, e permanecer adimplente com eventuais despesas de condomínio e IPTU.
2. Havendo nos autos declaração de pobreza firmada pela parte que busca a assistência judiciária gratuita, não há óbice para a
concessão desse benefício. Trata-se de mero procedimento para a obtenção do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.