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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025954-3/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : JACIRA MOREIRA OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DA VERBA DEVIDA NA AÇÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À DEVIDA NOS
EMBARGOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DEVIDO EM CARÁTER DEFINITIVO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos à eução constituem ação autônoma, embora incidental ao processo de eução, não havendo falar em substituição
da verba honorária fia na eução por aquela a ser fia nos embargos.
A jurisprudência iterativa desta Corte, acerca do quantum da honorária advocatícia na eução, aponta no sentido de fir tal verba
em 10% do montante efetivamente devido em caráter definitivo na eução, situação que guarda conformidade com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já e especialmente para fins de propositura de
recurso especial e extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento da MP n.º 2.180-35/01; do art. 1º-D da Lei n.º
9.494/97; do art. 20 do CPC; do art. 100, § 3º, da CF/88; e do 3º da Lei n.º 10.259/01, os quais não restaram violados quer pela
decisão atacada pelo agravo de instrumento quer pela presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.