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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.004110-6/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : INAJARA CARDOSO SOARES
ADVOGADO : Luciano Mossmann de Oliveira e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. PERÍODO.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que há incapacidade temporária para o trabalho por período superior a
quinze dias consecutivos.
ALIENAÇÃO MENTAL. CARÊNCIA. DISPENSA.
É dispensado o cumprimento de carência quando o segurado sofre de doença psiquiátrica caracterizada pelo “expert” como alienação
mental, nos termos do disposto no art. 26, II c/c art. 151 da Lei nº 8.213, de 1991.
CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL.
Demanda isenta de custas processuais no Foro Federal, por força do artigo 4º da Lei nº 9.289, de 1996 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620,
de 1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.