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00053 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001921-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : ROBERTO JUCHEM
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. OMISSÃO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inetidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou
obscuridade.
2. Constatando-se a inetidão material, referentemente à data inicial do labor rural, deve-se adequar o acórdão de acordo com o
pleito exordial.
3. Em face da agregação de nova possibilidade, alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral e posterior à vigência da
EC 20/98, aplica-se a regra permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, e a Lei 9.876/99, observando-se o princípio tempus regit
actum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.