TRF4

TRF4, 00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001474-2/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/30/2007

—————————————————————-

00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001474-2/SC

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : NILZELI DE ASSIS CORDEIRO

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA

FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Do conjunto probatório produzido nos autos, extrai-se que a união era estável, razão pela qual a dependência econômica é

presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91.

2. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contar da data

do óbito.

3. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43

e 148 do STJ.

4. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e

03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam mantidos em 10% e devem incidir tão-somente sobre as

parcelas vencidas até a data deste julgamento, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma da

Súmula nº 111 do STJ.

6. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas as custas pela metade para o INSS, nos

termos da Lei Complementar/SC nº 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC nº 156,

de 15 de maio de 1997.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001474-2/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00049-apelacao-civel-no-2006-72-99-001474-2-sc-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 05 dez. 2024