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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028480-0/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : OSVALDO SEVERINO DE MOURA
ADVOGADO : Pericles Landgraf Araujo de Oliveira e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARÁTER
COMERCIAL. DEPÓSITO DE CAUÇÃO OU VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE.
1. O contrato possuindo caráter comercial faz necessário o depósito de caução ou do valor incontroverso para obstar a inscrição da
parte agravante nos cadastros restritivos de crédito.
2. Respeitados os trâmites normais na ação originária: verificada a idoneidade do bem rural ofertado, aceito o bem prestado pelo
Juízo a quo, e ouvida a parte contrária, ou seja, regularmente aceita a caução, não há óbice para o afastamento do devedor dos
cadastros restritivos de crédito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.