TRF4

TRF4, 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.011198-6/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 09/19/2007

—————————————————————-

00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.011198-6/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS

ADVOGADO : Sergio Leal Martinez e outros

: Luciana Rodrigues da Silva Martinez

EMBARGANTE : MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO

ADVOGADO : Adriano Kalfelz Martins e outros

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : ATI IND/ E COM/ LTDA/

ADVOGADO : Eliane Spricigo e outros

: Jose Luiz Wuttke

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

PREQUESTIONAMENTO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de

obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria

ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como

indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal

tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de

erro material no julgado.

2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões dos recorrentes, não será na via dos embargos declaratórios que buscarão

reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida epcionalmente.

3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão para fins de prequestionamento é desnecessária,

pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua

decisão.

4. Inadmissível o prequestionamento de dispositivos legais não suscitados no momento processual oportuno, tampouco quando já

expressamente citados no julgado.

5. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos em ambas as ações, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.011198-6/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 09/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2003-71-08-011198-6-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-09-19-2007/ Acesso em: 10 out. 2024