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00138 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.002057-7/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : VERA REGINA SILVA DA SILVA e outros
ADVOGADO : Luciano Pippi da Silva
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Conforme disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para comprovação de tempo de serviço é necessário início de prova
material, não sendo aceitável prova elusivamente testemunhal, salvo por ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não é o
caso dos autos.
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem
o ercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos aos fatos a comprovar, indicando, ainda, o
período e a função ercida pelo trabalhador.
3. Entretanto, a declaração da empresa, reduzida a escrito e realizada dez anos após o óbito do segurado, junto com o depoimento do
empregador, que foi a única testemunha que realizou depoimento visando à comprovação do vínculo empregatício, configuram
apenas prova testemunhal, insuficiente esta para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários.
4. Desse modo, ocorrida a perda da qualidade de segurado do de cujus, inexiste o direito dos requerentes ao recebimento do
benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão a quo.
5. Apelação do INSS não conhecida e apelação dos autores improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à apelação dos autores, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.