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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.038727-9/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : VALMIR DIRCEU ANDRADE ARRUEE
ADVOGADO : Airton Tadeu Forbrig e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
Tratando-se de sentença proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, admissível o afastamento da regra
do art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela MP n.º 2.180/35/2001, a considerar que há necessidade de contratação de
advogado especialmente para o ajuizamento da eução.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já e especialmente para fins de propositura de
recurso especial e extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento do regra do art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97 que de
forma alguma restou violado por esta decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o eme dos embargos de declaração da
União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.