TRF4

TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.038727-9/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 11/05/2007

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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.038727-9/RS

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

AGRAVANTE : VALMIR DIRCEU ANDRADE ARRUEE

ADVOGADO : Airton Tadeu Forbrig e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

Tratando-se de sentença proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, admissível o afastamento da regra

do art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela MP n.º 2.180/35/2001, a considerar que há necessidade de contratação de

advogado especialmente para o ajuizamento da eução.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já e especialmente para fins de propositura de

recurso especial e extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento do regra do art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97 que de

forma alguma restou violado por esta decisão.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o eme dos embargos de declaração da
União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.038727-9/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-agravo-de-instrumento-no-2006-04-00-038727-9-rs-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 06 fev. 2025