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00019 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.031244-3/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : ALAIDE GALESKI CHASTELO e outros
ADVOGADO : Sergio Mello Araujo
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONTRADITÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
É inadmissível mandado de segurança quando contraditória a prova pré-constituída apresentada, sendo necessária perícia judicial
para esclarecimento da controvérsia.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGIME ANTERIOR CELETISTA. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO. DIREITO A
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Tem o servidor estatutário direito de obter do INSS certidão de tempo de serviço, com o acréscimo decorrente da conversão de
tempo especial em comum, relativamente à época em que submetido ao regime celetista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação dos impetrantes Alaíde Galeski Chastelo, Ana Abdo, Ângela Kotzias de
Andrade Ribeiro, Jamil Kalache, Maria Helena Pistelli Machado e Yoshiko Yoshida, e negar provimento à apelação de Ivone
Ribas Dório, à do INSS, e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.