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00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.71.08.005789-2/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : VLADIMIR PASSOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Eduardo da Silva Langer e outro
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Mariana Levenzon e outros
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. LIMITADOR.
Na hipótese de extinção do limitador, aplica-se tão-só o PES/CP como critério de reajuste das prestações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.