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00018 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2000.04.01.112158-0/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR : ORLANDO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO : Roger Antonio Cavichioli e outro
: Jorge Botelho de Souza
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DISTINTA E ULTERIOR.
1. Reputa-se por documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade
ou ignorância, presumindo, assim, constituição pretérita à rescisória e que seja suficiente para, por si só, ensejar pronunciamento
favorável.
2. Tratando-se o alegado documento novo de sentença – referente a processo de outra pessoa – que sequer existia ao tempo da
prolatação do aresto rescindendo por esta Corte, não se pode argüir que a parte autora ignorava tal documento ou que dele não pôde
fazer uso ao tempo da lide de origem.
3. Por óbvio, aquela decisão tão-somente espelhou a convicção de outro magistrado, não possuindo efeito vinculante, à luz do
princípio do livre convencimento, insculpido no art. 131 do CPC. Trata-se de efeitos objetivos (da questão de fundo) e subjetivos (
das partes) da coisa julgada emanada daquele pronunciamento, decorrentes das suas respectivas nuances.
4. A demanda rescisória não serve para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise
do acervo probatório ou mesmo o seu complemento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.
00019 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.072421-