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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.01.000483-7/SC
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
APELANTE : INSTALACOES ELETRICAS NARINSTEL LTDA/
ADVOGADO : Jovenil de Jesus Arruda e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 126 / 1568
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
1. Expungir do débito tributário o valor referente à multa legalmente fia tem como conseqüência institucionalizar a arbitrariedade
do contribuinte quanto ao pagamento das sanções legalmente previstas.
2. Acerca da restrição temporal expressa no caput do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.528/97, o Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 407.190-8/RS (DJU 27.10.2004, rel. Min. Marco Aurélio), entendeu que a mesma
conflita com a Constituição Federal.
3. Por analogia ao disposto na Súmula 168 do TFR e para evitar duplicidade de condenação, os honorários advocatícios fios nos
embargos à eução substituem aqueles provisoriamente fios na eução fiscal. A prévia estipulação de verba honorária no
feito eutivo não afasta a possibilidade de novo arbitramento na sentença que decide os embargos à eução fiscal.
4. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.