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00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.08.018028-6/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
PARTE AUTORA : ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
ADVOGADO : Fabio Brun Goldschmidt
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS – IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – IMUNIDADE
RECONHECIDA.
1 – Na importação de bens que se destinam ao uso elusivo do ente importador, a imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição,
abrange os impostos indiretos, que adquirem características de impostos diretos, onerando o usuário final dos bens.
2 – Na análise das lides relacionadas com a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é necessário ter em
conta não só os parâmetros do art. 14 do CTN como também aqueles do art. 12 da Lei 9.532/97, salvo quando estes estejam
desbordando nitidamente dos limites reservados à lei ordinária.
3 – Preenchidos os requisitos legais, é de se reconhecer que a entidade de fins filantrópicos está imune à cobrança do IPI e do
Imposto de Importação.
4 – Os documentos juntados pelo Ministério Público Federal perante este órgão recursal, atestando a existência de processo
administrativo e o ajuizamento de ação civil pública perante a Justiça Federal do Distrito Federal, não constituem prova capaz de
afastar o direito à imunidade, que foi reconhecida com base nos elementos de prova trazidos aos autos pelas partes, revestidos pela
garantia do contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.