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00041 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.99.009036-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : IND/ DE MANDRIS CLOES LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Margit Petry dos Santos
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS
RUBRICAS NA CDA. TAXA SELIC.
1. A multa moratória não pode ser cobrada de empresa em regime de falência, tendo em vista o artigo 23, parágrafo único, inciso III,
do Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como as Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.
2. A teor do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não fluem juros de mora contra a massa falida, estando dita
inexigibilidade adstrita aos juros posteriores à quebra da empresa eutada, sendo devidos aqueles calculados até a data da
decretação do estado falimentar, sendo que a cobrança dos juros posteriores à falência somente será possível se houver sobra do
ativo, o que é passível de verificação após a liquidação.
3. A inexigibilidade da multa e dos juros moratórios se refere tão-somente à massa falida.
4. É aplicável a Ta SELIC a partir de abril de 1995, consoante previsto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. Precedentes desta Corte.
No caso de massa falida, no entanto, onde os juros posteriores estão freados, não pode ser aplicada a Ta SELIC, tendo em conta a
mesma abarcar juros e correção monetária. No entanto, como o débito não pode ficar sem atualização, adota-se a UFIR e, após sua
extinção, o IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.