TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002983-2/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007

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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002983-2/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : RIMUNDA HOLANDA DE SOUZA

ADVOGADO : Maria Elizabeth Jacob e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL

CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.

O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a

partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29-04-1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento do requisito etário (60 anos para o

homem e de 55 anos para a mulher – art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91), bem como prova do efetivo ercício de atividade rural, ainda que

de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do

benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), utilizando-se para tal a

tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção

do benefício.

A regra que exige a comprovação do ercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício

(art. 143 da LB), deve ser interpretada em favor do segurado, de modo que há de se levar em conta, para fins de concessão da

aposentadoria, a data em que efetivamente foram cumpridos os requisitos legais, embora o mesmo só seja devido a partir do

requerimento.

O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material

suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

Não restou comprovada a atividade rural da parte autora no período legal exigido, porquanto a própria autora declarou, em seu

depoimento pessoal, que há mais de quinze anos não erce atividades rurícolas em razão de trabalhos domésticos e problemas de

saúde.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002983-2/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2006-70-99-002983-2-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 17 mai. 2024