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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.11.000137-6/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELANTE : ZELINDO GUIMARAES
ADVOGADO : Neide Aparecida da Silva Alves e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PARANAVAÍ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial. No caso em análise, outra a conclusão que se impõe, pois a parte-autora não comprovou atividade rural no
período requerido, já que as testemunhas arroladas não o conheciam no lapso pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS e da remessa oficial e negar provimento à apelação do autor, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.