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00014 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.02.004322-7/PR
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA : ALZIRA ALBANO
ADVOGADO : Antonio Celso de Oliveira Figueiredo
PARTE RE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF E JEF PREVIDENCIARIO DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. LEI Nº 7.713/1988,
ART. 12. CTN, ART. 43.
O artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, que prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada,
deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto de renda.
No caso dos autos, os valores foram recebidos acumuladamente, devido ao reconhecimento judicial da existência de diferenças no
benefício previdenciário do contribuinte pagas a menor pelo INSS. Deste modo, se tais valores tivessem sido pagos mensalmente,
estariam isentos da incidência do imposto de renda ou teriam sofrido retenções de menor monta. Isso porque, considerando-se o
pagamento individualizado do benefício mês a mês, este poderia não ultrapassar o limite de isenção do tributo ou ser corretamente
enquadrado nas fais de incidência, deindo de ser tributado na alíquota máxima.
É de ser afastada a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada pela parte autora, sob pena de
desrespeito ao princípio da isonomia tributária. A parte autora, por ter recebido os valores de seu benefício previdenciário de forma
acumulada, não pode sofrer tributação diferenciada daquela dispensada aos segurados cujas quantias foram pagas mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.