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00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.023424-5/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : EDISON LUIZ DA ROCHA
ADVOGADO : Willyan Rower Soares
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
Não é omisso o acórdão que dei de verificar a implementação dos requisitos da aposentadoria no curso da ação, quando não
houver aditamento à inicial, com oitiva da parte contrária, e a comprovação da permanência na atividade só for feita por ocasião da
oposição dos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.