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00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.032604-9/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA/
ADVOGADO : Adriano Daleffe e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 05A VF DE CURITIBA
EMENTA
PIS. COFINS . ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou
no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser eluídos do cálculo do
PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.