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00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024394-8/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : SERGIO MESQUITA
ADVOGADO : Graziela Mascarello
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcelo Lopes Salomao e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RECEBIMENTO NO EFEITO
SUSPENSIVO.
O acréscimo trazido ao artigo 739 do Diploma Processual, com a inclusão do § 1º, não possui a força de afastar a regra da lei
especial que prevê explicitamente a hipótese de suspensividade da eução, por ocasião do ajuizamento de embargos, somente
quando alegado e provado que foi efetivado o depósito por inteiro da importância reclamada na inicial, bem como que resgatou a
dívida com a comprovação da quitação. Corte Especial do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.