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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008355-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : IND/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS INSTANTANEOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Velmi Abramo Biason
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSSA OFICIAL.
1. Remessa oficial tida por ocorrente, em vista da ausência das hipóteses epcionantes previstas no art. 475, do CPC.
2. O artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer
espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
3. A fluência dos juros de mora é suspensa com a decretação de falência, sendo admissível sua cobrança somente se o acervo
patrimonial da massa falida for suficiente para o pagamento de todo o débito.
4. A elusão do montante devido a título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada
da eução em relação à massa falida.
5. Honorários fios em 10% sobre valor eluído da eução, fulcro no art. 20, caput, § 4º e sopesadas as circunstâncias do § 3º,
do Código de Processo Civil.
6. Apelação da embargante provida para condenar a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fios em 10% sobre o
valor eluído da eução; remessa oficial parcialmente provida para declarar que a elusão do montante devido a título de multa
e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo ser afastada da eução apenas em relação à massa falida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial à remessa , nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.