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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.11.004261-2/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ELISETE JOAQUINA SOUTO DE SANTANA
ADVOGADO : Mauro Lucio Rodrigues
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL
VITALÍCIA POR INVALIDEZ, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. CONSECTÁRIOS.
1. O ercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida elusivamente, à eção dos trabalhadores rurais
bóias-frias.
2. Para a concessão de pensão por morte, a certidão de óbito do cônjuge falecido, qualificando-o como agricultor, constitui início de
prova material da atividade agrícola.
3. O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua
transmissão “causa mortis” na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
4. Contudo, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um
auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o
falecido esposo da autora fazia jus a uma aposentadoria rural por idade, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão
por morte postulado.
5. Quanto à atualização monetária, explicito que deve ser observado o artigo 2º da Lei 6.899/81, aplicando-se como indeor o
IGP-DI (a partir de 05/96 – art. 10 da Lei 9.711/98), desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, inclusive daquelas
anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça,
sem prejuízo da utilização dos índices expurgados referidos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte e daqueles que a jurisprudência vier a
reconhecer como tais.
6. “Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios em 12% ao ano, a contar da citação” (Súmula 75 do TRF4).
Há muito, a propósito, o STJ vinha entendendo, por aplicação analógica art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, que os juros em matéria
previdenciária são devidos à ta de 1% ao mês, entendimento este que restou corroborado pelo advento do 406 do novo CC, o qual
remete à aplicação do § 1º do artigo 161 do CTN.
7. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de
04/07/1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.