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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.057551-4/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Tiago Antenor Rossi Balbinotti
APELADO : LEONEL IGNACIO DA SILVA
ADVOGADO : Julieta Tomedi
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. EC 20, DE 1998.
Tendo o segurado completado mais de 35 anos de serviço antes da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, computados os tempos de
atividade rural e insalubre, este convertido em tempo comum, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo dos honorários advocatícios inclui somente as prestações vencidas até a sentença de procedência (Súmula 76 do
TRF da 4ª Região).
CUSTAS JUDICIAIS.
Nas ações previdenciárias ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul aplica-se o comando do Enunciado da Súmula 02 do
TARGS c/c o da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Celso Kipper, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.