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00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.05.005766-0/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
ADVOGADO : Vera Marcia Mendes e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
EMBARGANTE : WALTER KRETSCHMER
ADVOGADO : Jose Ferreira Martins e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CADASTROS DE
INADIMPLENTES. GARANTIA REAL. PREQUESTIONAMENTO.
– Inexistem vícios a serem sanados em relação à sucumbência.
– Reconhecida a omissão no julgado em relação à garantia oferecida, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pelo
BACEN. Sanada a omissão e admitido efeito infringente ao recurso, em caráter epcional, para dar parcial provimento ao apelo do
BACEN. Não oferecida garantia real pelo devedor, possível a sua inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Embargos de declaração acolhidos também para fim de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher os embargos de declaração do Banco Central
do Brasil, com efeito infringente, para dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.