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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025259-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : HELENA TERESINHA CHAVES FERREIRA e outros
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL E SINDICAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Muito embora exista previsão legal para a dedução da verba honorária convencionada (artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, Estatuto
da Advocacia), não há amparo legal para que assim se proceda em relação à contribuição sindical e aos honorários periciais
contratados (Precedentes da 4ª Turma).
2. São devidos honorários advocatícios em eução em eução de título oriundo de ação coletiva ajuizada por Sindicatos ou
Associações, não incidindo no caso o disposto no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997 (precedentes do e. STJ).
3. É pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fia em 10% sobre o valor devido na
eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.