TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.012188-7/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 12/03/2007

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.012188-7/RS

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE :

SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL-SINPEF/RS

ADVOGADO : Roger Honorio Meregalli da Silva e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE PORTO ALEGRE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. 3,17%. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 09, DA AGU. PRESCRIÇÃO.

COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A discussão sobre o reajuste de 3,17%, devidos aos servidores públicos do Poder Eutivo, com base na Lei nº 8.880/94, foi

sumulada pela Advocacia-Geral da União. A Súmula Administrativa nº 9 possui obrigatoriedade e determina a não interposição de

recurso, pelo disposto nos arts. 28, II, e 43, caput, da Lei Complementar nº 73/93. Remessa oficial desprovida.

2. A Administração Pública, ao editar a MP nº 2.225, em setembro de 2001, e, ainda, com a Súmula Administrativa nº 9/AGU, de 19

de dezembro de 2001, consubstanciou, além do reconhecimento do direito dos demandantes (inciso V do art. 172 do CC), renúncia

em relação às parcelas prescritas (CC, art. 161).

3. É de se reconhecer o poder-dever da parte Ré em diligenciar, administrativamente, no sentido de evitar duplicidade de

pagamentos, se assim entender de direito, com o desconto nos vencimentos das parcelas já pagas, nos termos da Lei de regência.

4. O servidor tem direito a receber os reflexos das diferenças remuneratórias sobre seus vencimentos, a partir do mês de janeiro de

1995, no entanto, limitados pela efetiva implantação de superveniente reestruturação de cargos. Porém, à míngua de prova de

pagamento ou de demonstração efetiva de reorganização ou reestruturação da carreira dos servidores autores, descabe qualquer

limitação ou compensação relativa à Medida Provisória nº 2.225/01 na espécie.

5. O reajuste de 3,17% tem natureza de revisão geral de vencimentos, devendo incidir sobre a remuneração do servidor, inclusive

sobre parcelas incorporadas a título de funções gratificadas e cargos em comissão. Precedente da Segunda Seção – EIAC nº

200572000085575/SC, Data da decisão: 12/04/2007.

6. Quando o pólo ativo abriga um sindicato posicionado em defesa de inúmeros filiados, entende-se fir a condenação em

honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da diferença devida em um mês a todos os representados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da ré e da remessa oficial, dando-lhes parcial provimento, e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.012188-7/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2005-71-00-012188-7-rs-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024