TRF4

TRF4, 00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.039712-5/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 10/24/2007

—————————————————————-

00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.039712-5/RS

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

AUTOR : CARLOS ALBERTO BARCELLOS RUBIN e outros

: CEZAR ANTONIO CORTIANA MACHADO

: CLOVIS CUPERTINO DE MELLO

: DOMINGOS MORAES DA SILVEIRA

: JUSCELINO WARNKE ANDRADE

: MIGUEL AUGUSTO AVILA DIAS

: PAULINO LUIZ BELMONTE DE ABREU

: PAULO JUAREZ FLORES DE MATTOS

: PAULO VALTER DE SOUZA

: RENE WALTER VARGAS

: VITOR HUGO FREITAS DE SOUZA

ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros

REU : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA CAUSA. DESCABIMENTO.

A pretensão dos autores encontra óbice na prova dos autos e, ademais, o que se pretende, em realidade, é o reeme da causa, eis que

a apelação foi julgada deserta por falta de preparo.

A rescisória possui natureza epcional, onde é eminada uma prestação jurisdicional visando desfazer a imutabilidade decorrente

da coisa julgada e, via de conseqüência, desconstitui-se a decisão judicial violadora ao direito objetivo, não se destinando, contudo,

precipuamente, a corrigir possível injustiça.

Por outro lado, importa acentuar-se que a estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode e não deve ficar

comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais.

Nesse sentido, o princípio que o art. 800 do CPC/1939 expressamente consagrava, verbis:

“A injustiça da sentença e a má interpretação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o ercício da ação

rescisória.”

Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA.

(…)

Alcance da ação rescisória. A estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode ficar comprometida ao

sabor da mera interpretação dos textos legais.

Improcedência da ação rescisória.”

(Ação Rescisória nº 1.167/DF, , Rel. Min. Djaci Falcão, in RTJ 115/61).

É pacífico o entendimento, tanto da doutrina, como da jurisprudência do Pretório Elso, a ação rescisória, pelo seu caráter

epcional, não é juízo de reeme ou retratação, à semelhança do que sucede com os recursos ordinários, mas, isso sim, constitui

instrumento processual idôneo à verificação da ofensa clara e inequívoca à literal disposição de lei, que configura o fundamento da

conclusão da decisão. Nessa linha, a sua função é, pois, expurgar da sentença o defeito grave, que a vicia por error in judicando

(Ação Rescisória nº754-GB, rel. Min. Aliomar Baleeiro, in RTJ 73/338; Ação Rescisória nº1.135-PR, rel. Min. Alfredo Buzaid, in

RTJ 110/505; Francesco Carnelutti, in Sistema del Diritto Processuale Civile, CEDAM, Padova, 1938, t.2, p.609, nº594, E. Glasson,

Albert Tissier e René Morel, in Traité Théorique et Pratique DOrganisation Judiciaire, de Compétence et de Procédure Civile, 3ª

ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t.3, p.474).

É manifesto, no caso, a impropriedade da ação rescisória, cujos pressupostos encontram-se delineados no Código de Processo Civil,

residindo, fundamentalmente, na nulidade da decisão judicial, e não na injustiça da mesma.

Não há ofensa a literal disposição de lei quando a interpretação dada a ela não destoa do seu texto. A “má interpretação que justifica

o judicium rescidens há de ser de tal modo aberrante do texto que equivalha à sua violação literal” (in RT 634/93).

Nesse sentido, pronuncia-se a jurisprudência, verbis:

“Não é a rescisória, em nosso Direito, um recurso, a placitar o reeme e a nova decisão conseqüente, como se fora uma terceira

instância de julgamento. É, ao contrário, uma ação especial, ação de desconstituição de julgado, se ocorrerem os defeitos que a lei

tativamente enumera (Ac. unân. do 4º Gr. de Câms. do TI-RJ de 9.5.79, na AR 137, rel. Des. HAMILTON DE MORAES E

BARROS).”

“O fundamento da ação rescisória reside na nulidade da sentença e não na injustiça da decisão; consequentemente, é inadmissível

para reeme da prova com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação (Ac. unân. das Câms. Reuns. do TJ-SC, de

14.10.81, na AR 283, rel. Des. NELSON KONRAD, Jurisp. Catarinense, vol. 35, p. 359).”

Da mesma forma leciona a doutrina, nos termos do magistério de Ernane Fidélis dos Santos, em seu conceituado Manual de Direito

Processual Civil, 7ª edição, Saraiva, 1999, v. 1, p. 637, verbis:

“A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala

mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua

forma e origem.

Também não serve a ação rescisória para imprimir novo rumo às decisões que estão em controvérsia com outras, na interpretação

da lei. Não é ela instrumento de uniformização da jurisprudência. As sentenças podem ser controvertidas, sem que nenhuma delas

viole disposição literal de lei, mesmo que haja até contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal ou de outros tribunais.”

Assim, do eme das hipóteses enumeradas no art. 485 do CPC, constata-se, sem qualquer dificuldade, a imprestabilidade, no caso

dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na peça vestibular.

Improcedência da ação rescisória.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, vencido o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.039712-5/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 10/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-acao-rescisoria-no-2005-04-01-039712-5-rs-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-10-24-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024