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00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.039712-5/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AUTOR : CARLOS ALBERTO BARCELLOS RUBIN e outros
: CEZAR ANTONIO CORTIANA MACHADO
: CLOVIS CUPERTINO DE MELLO
: DOMINGOS MORAES DA SILVEIRA
: JUSCELINO WARNKE ANDRADE
: MIGUEL AUGUSTO AVILA DIAS
: PAULINO LUIZ BELMONTE DE ABREU
: PAULO JUAREZ FLORES DE MATTOS
: PAULO VALTER DE SOUZA
: RENE WALTER VARGAS
: VITOR HUGO FREITAS DE SOUZA
ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros
REU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA CAUSA. DESCABIMENTO.
A pretensão dos autores encontra óbice na prova dos autos e, ademais, o que se pretende, em realidade, é o reeme da causa, eis que
a apelação foi julgada deserta por falta de preparo.
A rescisória possui natureza epcional, onde é eminada uma prestação jurisdicional visando desfazer a imutabilidade decorrente
da coisa julgada e, via de conseqüência, desconstitui-se a decisão judicial violadora ao direito objetivo, não se destinando, contudo,
precipuamente, a corrigir possível injustiça.
Por outro lado, importa acentuar-se que a estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode e não deve ficar
comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais.
Nesse sentido, o princípio que o art. 800 do CPC/1939 expressamente consagrava, verbis:
“A injustiça da sentença e a má interpretação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o ercício da ação
rescisória.”
Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, verbis:
“AÇÃO RESCISÓRIA.
(…)
Alcance da ação rescisória. A estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode ficar comprometida ao
sabor da mera interpretação dos textos legais.
Improcedência da ação rescisória.”
(Ação Rescisória nº 1.167/DF, , Rel. Min. Djaci Falcão, in RTJ 115/61).
É pacífico o entendimento, tanto da doutrina, como da jurisprudência do Pretório Elso, a ação rescisória, pelo seu caráter
epcional, não é juízo de reeme ou retratação, à semelhança do que sucede com os recursos ordinários, mas, isso sim, constitui
instrumento processual idôneo à verificação da ofensa clara e inequívoca à literal disposição de lei, que configura o fundamento da
conclusão da decisão. Nessa linha, a sua função é, pois, expurgar da sentença o defeito grave, que a vicia por error in judicando
(Ação Rescisória nº754-GB, rel. Min. Aliomar Baleeiro, in RTJ 73/338; Ação Rescisória nº1.135-PR, rel. Min. Alfredo Buzaid, in
RTJ 110/505; Francesco Carnelutti, in Sistema del Diritto Processuale Civile, CEDAM, Padova, 1938, t.2, p.609, nº594, E. Glasson,
Albert Tissier e René Morel, in Traité Théorique et Pratique DOrganisation Judiciaire, de Compétence et de Procédure Civile, 3ª
ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t.3, p.474).
É manifesto, no caso, a impropriedade da ação rescisória, cujos pressupostos encontram-se delineados no Código de Processo Civil,
residindo, fundamentalmente, na nulidade da decisão judicial, e não na injustiça da mesma.
Não há ofensa a literal disposição de lei quando a interpretação dada a ela não destoa do seu texto. A “má interpretação que justifica
o judicium rescidens há de ser de tal modo aberrante do texto que equivalha à sua violação literal” (in RT 634/93).
Nesse sentido, pronuncia-se a jurisprudência, verbis:
“Não é a rescisória, em nosso Direito, um recurso, a placitar o reeme e a nova decisão conseqüente, como se fora uma terceira
instância de julgamento. É, ao contrário, uma ação especial, ação de desconstituição de julgado, se ocorrerem os defeitos que a lei
tativamente enumera (Ac. unân. do 4º Gr. de Câms. do TI-RJ de 9.5.79, na AR 137, rel. Des. HAMILTON DE MORAES E
BARROS).”
“O fundamento da ação rescisória reside na nulidade da sentença e não na injustiça da decisão; consequentemente, é inadmissível
para reeme da prova com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação (Ac. unân. das Câms. Reuns. do TJ-SC, de
14.10.81, na AR 283, rel. Des. NELSON KONRAD, Jurisp. Catarinense, vol. 35, p. 359).”
Da mesma forma leciona a doutrina, nos termos do magistério de Ernane Fidélis dos Santos, em seu conceituado Manual de Direito
Processual Civil, 7ª edição, Saraiva, 1999, v. 1, p. 637, verbis:
“A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala
mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua
forma e origem.
Também não serve a ação rescisória para imprimir novo rumo às decisões que estão em controvérsia com outras, na interpretação
da lei. Não é ela instrumento de uniformização da jurisprudência. As sentenças podem ser controvertidas, sem que nenhuma delas
viole disposição literal de lei, mesmo que haja até contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal ou de outros tribunais.”
Assim, do eme das hipóteses enumeradas no art. 485 do CPC, constata-se, sem qualquer dificuldade, a imprestabilidade, no caso
dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na peça vestibular.
Improcedência da ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, vencido o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.