—————————————————————-
00030 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.031853-5/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : CASEMIRO PAWLAK e outros
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, em Ação Rescisória, decidiu que a APADECO não tem legitimidade ativa para propor Ação Civil
Pública para restituição de empréstimo compulsório (AI 382.298 Agr/RS), uma vez que a relação sub judice é tributária e não de
consumo. Diante da decisão é razoável a suspensão provisória da eução de sentença em atendimento ao poder geral de cautela e
da peculiaridade do caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.