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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.006030-8/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : DANTE CARVALHO SUNE e outro
ADVOGADO : Maria Helena Bruzani dos Santos
AGRAVADO : VALTAIR FRANCISCO DE SOUZA e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Maria Elizabeth da Silva Borges e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROVA PERICIAL. NATUREZA SATISFATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O pedido de devolução dos valores das prestações já pagas deve aguardar a regular tramitação do feito e o encerramento da
instrução processual.
2. Impossibilidade da concessão de medidas antecipatórias em contrariedade ao art. 273, § 2º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.