TRF4

TRF4, 00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.028283-8/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 05/02/2008

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00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.028283-8/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

AUTOR : CELIO FURTADO e outro

ADVOGADO : Mauricio Uriarte Francisco e outros

AUTOR : JACQUELINE ZAGUINI FURTADO

ADVOGADO : Mauricio Uriarte Francisco e outros

: Ricardo Modeleviski Almaleh

REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Volnir Cardoso Aragao e outros

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL INCIDENTAL.

– A ação rescisória não pode ser usada para impugnar decisão interlocutória que versa acerca de questão processual incidental, como

a ora em comento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar extinta sem julgamento de mérito a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 5 / 1936
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.028283-8/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 05/02/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-acao-rescisoria-no-2005-04-01-028283-8-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-05-02-2008/ Acesso em: 26 jul. 2024