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00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.025246-5/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : IVANOR OLIVEIRA DA ROSA
ADVOGADO : Raquel Silvino Goncalves Rodrigues
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio
da prova pericial.
2. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, se comprovado pela perícia
oficial e restante do conjunto probatório, bem como pelos fatores de cunho pessoal da parte-autora, a viabilidade de readaptação
profissional.
3. O auxílio-doença deve ser restabelecido a contar da data em que cessado o benefício, descontados eventuais valores pagos
posteriormente.
4. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI, o qual incide a partir do vencimento de cada
parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação.
6. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que a sua
base de cálculo abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de
improcedência.
7. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
8. Uma vez vencido na causa, cumpre estabelecer que cabe ao INSS o pagamento daquela despesa ao juízo, arbitrada em R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais), a teor dos arts. 20 do CPC; 3º, V, 11 da LAJ; 1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do R CJF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.