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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.020419-3/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : SANDRA ANGELITA DE FREITAS e outro
ADVOGADO : Noeli Foiatto
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO
DEVEDOR. JUROS. SACRE. HIPÓTESE DE CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Os dispositivos do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH. Súmula n. 297 do STJ.
2. O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das
contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da
incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.
3. Ta de juros no patamar contratado.
4. O Sistema de Amortização Crescente – SACRE possibilita o pagamento sistemático e contínuo do financiamento, em parcelas de
amortização e de juros, viabilizando a redução gradativa da dívida até a sua extinção, no prazo convencionado, sem a geração de
amortização negativas e de juros capitalizados.
5. Vedada a capitalização de juros em qualquer tempo.
6. Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária, admitida a compensação
nas parcelas vincendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.