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00003 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2007.04.00.003357-7/PR
RELATOR : Des. Federal TADAAQUI HIROSE
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : JOAO JORGE FADEL
ADVOGADO : Marco Aurelio Krefeta e outros
INDICIADO : MIGUEL JORGE FADEL NETO
ADVOGADO : Cesar Augusto de Mello e Silva
EMENTA
PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A C/C ART. 71, CP.
MATERIALIDADE. INDÍCIO DE AUTORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFIS. EXCLUSÃO. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. Para que ocorra o regular recebimento da denúncia, deverá ser averiguada a presença dos requisitos formais do art. 41 do CPP e
aferidas as condições de procedibilidade da ação penal, conforme o art. 43 do Codex;
2. No juízo de prelibação, são dispensáveis as provas da certeza da autoria e materialidade, reservadas apenas ao julgamento do
mérito. No entanto, para eme inicial, deve ser perquirida a existência do mínimo de indícios que apontem para a viabilidade da
instauração da persecução criminal, aplicando-se o princípio in dubio pro societate;
3. No crime tipificado no art. 168-A do CP, a materialidade é evidenciada pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD;
4. Os indícios de autoria do delito de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias podem ser firmados pelo contrato
social da pessoa jurídica, onde se verifica quais sócios detêm poderes gerenciais;
5. Não estando a empresa regularmente inscrita no REFIS, tampouco havendo pagamento dos débitos apontados na denúncia, é
imperioso o início da ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.