TRF4

TRF4, 00003 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2007.04.00.003357-7/PR, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose , Julgado em 10/01/2007

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00003 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2007.04.00.003357-7/PR

RELATOR : Des. Federal TADAAQUI HIROSE

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDICIADO : JOAO JORGE FADEL

ADVOGADO : Marco Aurelio Krefeta e outros

INDICIADO : MIGUEL JORGE FADEL NETO

ADVOGADO : Cesar Augusto de Mello e Silva

EMENTA

PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A C/C ART. 71, CP.

MATERIALIDADE. INDÍCIO DE AUTORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFIS. EXCLUSÃO. DENÚNCIA.

RECEBIMENTO.

1. Para que ocorra o regular recebimento da denúncia, deverá ser averiguada a presença dos requisitos formais do art. 41 do CPP e

aferidas as condições de procedibilidade da ação penal, conforme o art. 43 do Codex;

2. No juízo de prelibação, são dispensáveis as provas da certeza da autoria e materialidade, reservadas apenas ao julgamento do

mérito. No entanto, para eme inicial, deve ser perquirida a existência do mínimo de indícios que apontem para a viabilidade da

instauração da persecução criminal, aplicando-se o princípio in dubio pro societate;

3. No crime tipificado no art. 168-A do CP, a materialidade é evidenciada pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD;

4. Os indícios de autoria do delito de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias podem ser firmados pelo contrato

social da pessoa jurídica, onde se verifica quais sócios detêm poderes gerenciais;

5. Não estando a empresa regularmente inscrita no REFIS, tampouco havendo pagamento dos débitos apontados na denúncia, é

imperioso o início da ação penal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2007.04.00.003357-7/PR, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-inquerito-policial-no-2007-04-00-003357-7-pr-relator-des-federal-tadaaqui-hirose-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 26 abr. 2025