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00011 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.70.01.023142-0/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : MARLUCI DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO : Cesar Bessa e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO. PERÍCIA
JUDICIAL.
É devida a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que há incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de
trabalho.
MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENRO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
Tem direito a segurada ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data em que requereu o benefício de auxílio-doença,
uma vez que a perícia constatou que já naquela data havia incapacidade total e permanente.
JUROS DE MORA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
Os juros de mora são fios em 12% ao ano, a partir da citação (Súmula 75 do TRF da 4ª Região).
CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL.
Demanda isenta de custas processuais no Foro Federal, por força do artigo 4º da Lei nº 9.289/96 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.