—————————————————————-
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.017283-8/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO COMEGNO
ADVOGADO : Luiz Fernando Comegno
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. CABIMENTO.
PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o credor pode recusar os bens indicados à penhora
pelo devedor quando estes se situam em outra Comarca, em face da eução operar-se no interesse do credor. No entanto, aquela
Corte Superior tem prestigiado o princípio da ampla defesa, de modo a viabilizar, na medida do possível, a oposição de embargos
pelo devedor, para que este possa apresentar os fundamentos de sua irresignação contra o débito eqüendo.
2. Entre deir a eução paralisada e admitir a penhora sobre o imóvel situado em outra Comarca, viabilizando, com isso, a
apresentação dos embargos, deve-se optar por esse segundo caminho.
3. A ordem estabelecida no art. 11 da Lei n° 6.830/80 para a indicação dos bens à penhora não é absoluta, podendo ser afastada de
acordo com as circunstâncias do caso concreto.
4. Ressalvada a possibilidade de a eqüente indicar à penhora outros bens que melhor atendam aos seus interesses, em qualquer
fase do processo de eução (art. 15 da Lei n. 6.830/80).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.