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00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.00.011277-3/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : EDGAR THORELL
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE DE
REMUNERAÇÃO. 28,86%. COMPENSAÇÃO. NATUREZA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PRECEDENTES. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
.Compensação da vantagem com aumentos posteriores limitada aos precedentes do STF (Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93).
. Importante consignar que os arts. 730 e 741 do codex processual civil devem ser compatibilizados para concluir-se que o sistema
processual civil não dispensa tratamento diferenciado para que a Fazenda Pública embargue a eução.
. O Art. 333, I, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nos embargos à
eução, isso mesmo sucede, eis que se trata de mera ação incidental, em que a posição jurídica de autor é assumida pelo
devedor-embargante. Nem sequer a ausência de impugnação aos embargos pelo embargado autoriza a dispensa de prova a ser
ministrada pelo embargante, pois que, a nosso ver, inexiste revelia para o credor embargado, cujo direito todo está no título.”
. Na realidade, o fato constitutivo do direito do autor dos embargos (o devedor),seria a ocorrência de uma circunstância suficiente e,
convincentemente, demonstrada, capaz de desfazer, anular ou cortar os efeitos do título. Se ele não demonstrar sobejamente esse
fato, inevitavelmente perderá os embargos pois o ônus da prova é elusivamente seu
. Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes opostos pelo Equente, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.