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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.001471-2/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : HAMILTON COLLARES MENDES e outros
ADVOGADO : Nilton Camargo Vargas
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O mero transcurso do tempo, em sede de eução fiscal, não é suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, sendo
imprescindível a paralisação do processo por culpa da parte eqüente, o que não ocorreu no presente feito.
2. Provido o apelo para o fim de determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.