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00004 AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2007.04.00.025395-4/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
AUTOR : FUNDAÇÃO GAIA
ADVOGADO : Antonio DAmico e outros
: Jose Ricardo Biazzo Simon e outro
REU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
REU :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
PROCURADOR : Maria Alejandra Riera Bing
REU : PAULO BERNARDO SILVA e outros
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR VISANDO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL, CUJA ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO TENHA SIDO APRECIADA. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO DEFERITÓRIA OU NÃO DA MEDIDA CAUTELAR .
1. No âmbito da 4ª Região, compete ao Vice-Presidente do Tribunal, mediante delegação de poderes, na forma do Regimento
Interno, decidir sobre medida cautelar em recurso extraordinário ou especial (CPC, art. 541 c/c 543), na pendência do respectivo
juízo de admissibilidade.
2. Da decisão na medida cautelar, deferitória ou não, não cabe agravo regimental a órgão do Tribunal (Plenário ou Corte Especial).
3. A decisão é elusiva do Vice-Presidente e se eure no seu âmbito de competência.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, não conhecer do agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2007.